ESTATUTO SOCIAL DA

ASSOCIAÇÃO PELA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – LIBEX

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO

Art. 1º - A Associação pela Liberdade de Expressão - LIBEX, designada “LIBEX”, é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por qualquer pessoa, física ou jurídica, a ela associadas na forma deste estatuto.

 

CAPÍTULO II

DOS FINS E DA DURAÇÃO

Art. 2º - A LIBEX tem os seguintes fins, em âmbito nacional:

 

I – Defender e incentivar a liberdade de expressão, pensamento e comunicação; a criação, a expressão e a informação com vistas a assegurar as finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - Defender os direitos dos usuários de serviços públicos e consumidores;

III - Defender os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IV – Defender a honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, minimizando a desigualdade;

V - Defender a ordem econômica e a livre concorrência; 

VI - Participar, por sua Diretoria e/ou Conselheiros, de Congressos e eventos relativos à liberdade de expressão, promovidos e/ou patrocinados pelas demais associações e/ou das congêneres ou afins;

VII - Arbitrar os conflitos que surgirem entre as suas associadas na forma de regimento específico e convenção de arbitragem firmada pelos envolvidos, e entre associadas, empresas envolvidas no setor e terceiros;

VIII - Publicar boletins, revistas, jornais, livros, estatísticas e todas e quaisquer obras que possam interessar aos objetivos da Associação e às suas associadas em particular e de interesses do cidadão e do meio acadêmico, bem como realizar pesquisas nas áreas de atuação;

IX - Representar seus associados em ações coletivas ou de interesse da Associação setor, judicial e extrajudicialmente, pelo simples ato de filiação, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, legitimando-a com os poderes da cláusula “ad judicia”, perante o Poder Judiciário em todas suas esferas;

X - Resgatar e manter as tradições culturais e artísticas, preservação do meio ambiente e dos direitos difusos, fomentando projetos de ciências e tecnologias, bem como esporte e turismo, através dos benefícios das Leis de Incentivo vigentes no País;

XI – Custear bolsa de estudos para acadêmicos que tenham como linha de pesquisa, em especialização latu ou strictu sensu, um ou mais objetivos desta Associação; e

XII - Realizar eventos e empreendimentos para a obtenção de recursos que viabilizem a consecução das finalidades previstas nas alíneas anteriores.

 

 

Art. 3º - A duração da LIBEX é por prazo indeterminado, observando-se, em caso de dissolução, o que dispõe o presente estatuto e a lei que for aplicável à espécie.

 

CAPÍTULO III

DA SEDE

Art. 4º - A LIBEX tem sede e foro na Rua Maranhão, nº 620, sala 51, Higienópolis, CEP 01240-000, São Paulo/SP e atuação nacional. A LIBEX também possui filiais (i) na Rua do Carvalho, nº 11, São Luiz do Paraitinga/SP, CEP: 12140-000– ESCRITÓRIO SÃO LUIZ DO PARAITINGA; e (ii) no SBS, Quadra 2, Bloco A, sala 203, Ed. Casa de São Paulo - Brasília/DF CEP 70078-900 – ESCRITÓRIO BRASÍLIA.

 

Parágrafo único - A LIBEX poderá, por deliberação da Assembleia Geral, criar representações ou secções no Brasil ou no Exterior, visando ao melhor atendimento das suas associadas, dando-lhes a estrutura que for conveniente aos interesses sociais e nomeando diretores e representantes na forma que dispuser o regimento específico.

 

TÍTULO II

DAS ASSOCIADAS

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADAS

Art. 5° - O quadro associativo da LIBEX é constituído de Associadas Fundadoras, Contribuintes e Honorárias.

Parágrafo primeiro - Associadas Fundadoras são as pessoas, naturais ou jurídicas, que assinaram a ata de fundação da LIBEX.

Parágrafo segundo - Associadas Contribuintes são as pessoas, naturais ou jurídicas, que sejam admitidas ao quadro associativo na forma deste Estatuto.

Parágrafo terceiro - Associadas Honorárias são pessoas naturais ou jurídicas que hajam prestado relevantes serviços à LIBEX.

Parágrafo quarto - Aos ex-Conselheiros da LIBEX será sempre concedida a qualificação de Associado Honorário.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO DAS ASSOCIADAS

Art. 6º - Aquela que desejar associar-se, na qualidade de Associada Contribuinte, será admitida ao quadro associativo, mediante entrega da proposta da interessada ou de associada, encaminhada à LIBEX e submetida ao Conselho de Administração, desde que cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

I - Deverá ser pessoa natural capaz ou pessoa jurídica devidamente constituída sob as leis de seu país;

II - Não possuir qualquer condenação criminal transitada em julgado.

 

Parágrafo primeiro - O julgamento da(s) proposta(s) de admissão é de competência da Diretoria, que decidirá por maioria, cabendo na hipótese de recusa, recurso pela interessada para o Conselho de Administração.

Parágrafo segundo - O recurso deve ser ofertado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da recusa, dirigido ao Conselho de Administração, que julgará o recurso, decidindo por maioria simples dos presentes.

Parágrafo terceiro - A recorrente será comunicada da data e local do julgamento. A decisão do Conselho de Administração é irrecorrível e dela será comunicada a recorrente, por escrito.

Parágrafo quarto - Uma vez aceita a proposta, o proponente terá o prazo de 30 (trinta) dias para satisfazer as contribuições estatutárias, sob pena de cancelamento da referida inscrição.

Parágrafo quinto - A apuração, a qualquer tempo, de falsidade nas declarações contidas na proposta de admissão, importará na aplicação das penalidades previstas neste estatuto, sem prejuízo das sanções cíveis e/ou penais aplicáveis à espécie.

Parágrafo sexto - O título de Associada Honorária será conferido pelo Conselho de Administração, mediante proposta de qualquer associada, submetendo-se aos mesmos critérios de admissão do artigo 6º e parágrafos supra, quando aplicáveis e desde que comprovados os requisitos específicos do Art. 5º, parágrafo quarto acima.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DAS ASSOCIADAS

Art. 7º - São direitos das associadas:

I - Fazer-se representar nas Assembleias Gerais;

II - Ser votado e exercer o direito de voto nas Assembleias Gerais, na forma descrita neste estatuto;

III - Utilizar-se dos serviços prestados pela Associação, com preferências e privilégios cabíveis;

IV - Representar ao Conselho de Administração sobre fatos, temas e assuntos que digam respeito dos interesses e objetivos da Associação e seu bom nome;

V - Solicitar ao Conselho de Administração que se pronuncie através de comissões específicas, se o caso, sobre questões em que esteja envolvida a associada e que diga respeito aos interesses e objetivos da Associação;

VI - Participar dos eventos promovidos pela LIBEX ou outras entidades conveniadas a LIBEX, quando possível;

VII - Frequentar a sede social e demais dependências da Associação;

VIII - Propor a admissão de novas associadas;

IX - Denunciar ao Conselho de Administração, de maneira fundamentada, a prática de violação aos bens jurídicos tutelados pela LIBEX;

X - Solicitar, a qualquer tempo, seu desligamento dos quadros da associação.

Parágrafo primeiro - As Associadas Honorárias têm os mesmos direitos das Associadas Fundadoras e Contribuintes, exceto o de votar e ser votada em Assembleia.

Parágrafo segundo - As Associadas Honorárias pagarão a mensalidade fixada pelo Conselho de Administração e referendadas pela Assembleia Geral.

 Parágrafo terceiro - Somente as associadas quites com suas contribuições associativas é que poderão gozar dos direitos previstos neste artigo, salvo aquele previsto no inciso X acima.

Parágrafo quarto - O deferimento do pedido de desligamento da associada não implica quitação das contribuições associativas pendentes.

Parágrafo quinto - É garantido a pelo menos 20% (vinte por cento) das associadas o direito de convocar uma Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DAS ASSOCIADAS

Art. 8º - São deveres das associadas:

I - Manter, zelar, cumprir e fazer cumprir às disposições do estatuto e dos regimentos específicos, bem como resoluções dos Conselhos de Administração e das Assembleias Gerais;

II -  Promover o bom nome da Associação e colaborar para a consecução dos seus fins;

III – Divulgar os assuntos recomendados pela Associação, bem como veicular, sempre que possível, as mensagens oriundas de acordos e convenções firmados pela LIBEX e que tenham por escopo a valorização dos objetivos sociais da Associação;

IV - Dar ao conhecimento imediato do Conselho de Administração, dos fatos atentatórios ao livre exercício da liberdade de expressão;

V - Levar imediatamente ao conhecimento do Conselho de Administração, fatos que atentem contra o bom nome da Associação;

VI - Pagar pontualmente os valores estipulados a título de contribuições financeiras de caráter associativo, e participações percentuais em convênios de que faça parte ou se beneficie;

VII – No caso de pessoa jurídica, comunicar as alterações em seu quadro diretivo e/ou representativo;

IX - Desempenhar com zelo e dedicação os cargos que aceitarem e para os quais tenham sido eleitos ou nomeados.

 

Parágrafo único - Todas as verbas devidas e não pagas à Associação e até seu vencimento estarão sujeitas a multa de 2% (dois por cento) e juros de mora legais e atualização monetária segundo índices oficiais, e poderão ser cobradas e executadas judicialmente, sem prejuízo de outras sanções administrativas.

 

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DAS ASSOCIADAS E OUTRAS SANÇÕES

Art. 9º - A inobservância de qualquer dever ou obrigação constante deste Estatuto, dos regulamentos ou resoluções em vigor, constitui justa causa para a aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou exclusão, conforme a gravidade da conduta ou sua reincidência.

Parágrafo primeiro - Caberá ao Conselho de Administração apurar a conduta reputada como contrária aos Estatutos, regulamentos ou resoluções da LIBEX, sempre ouvindo previamente a Associada interessada, competindo-lhe, também, realizar as diligências que entender necessárias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo segundo - Decidindo o Conselho de Administração, de forma fundamentada, pela aplicação de qualquer das sanções previstas no caput, a Associada terá direito de apresentar recurso à Assembleia Geral, o qual seguirá as regras e prazos estabelecidos nos parágrafos segundo e quarto do Art. 6º acima.

 

TÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS FONTES DE RECURSOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 10 - A exclusão de quaisquer das associadas, do quadro associativo, dar-se-á:

I - Quando as associadas Contribuintes deixarem de contribuir de acordo com o Art. 8º, inciso VII deste Estatuto;

II - Por deliberação de 1/5 (um quinto) das associadas, presentes a Assembleia Geral, quando a associada, pelo seu procedimento dentro ou fora da LIBEX, adotar conduta contrária aos objetivos da Associação, observados sempre os princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 11 - O patrimônio social da LIBEX é constituído dos bens imóveis, móveis, materiais e imateriais, valores consignados, bem como do superávit que se verificar no final do exercício social, além de outros bens e valores que a entidade possuir.

 

Art. 12 - São fontes de recursos da LIBEX:

I - A arrecadação das contribuições associativas ordinárias e extraordinárias das associadas;

II - Doações ou subsídios;

III - Outras receitas provenientes de medidas sugeridas, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração;

IV - Receitas originadas de convênios com entidades públicas e privadas.

 

Parágrafo primeiro - Todos os recursos e rendas obtidos, bem como eventual resultado operacional do exercício, serão aplicados integralmente em favor da LIBEX, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais e em suas atividades, ou em seu patrimônio.

Parágrafo segundo - As contribuições associativas serão devidas por cada uma das associadas vinculadas à LIBEX.

 

Art. 13 - A LIBEX possui personalidade jurídica e patrimônio distintos em relação a suas associadas, conselheiros e diretores, os quais não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

 

TÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS

Art. 14 - A LIBEX será dirigida e administrada pelos seguintes órgãos:

a) Assembleia Geral;

b) Conselho de Administração; e

c) Diretoria.

 

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 15 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, salvo em relação às matérias de competência privativa do Conselho de Administração (art. 27), e é constituída das associadas fundadoras e contribuintes que estejam no gozo de seus direitos associativos, e se instalará ordinária e extraordinariamente.

Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias terão lugar na sede da Associação, como previsto no Estatuto, ou em local previamente determinado, dando-se ciência aos interessados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo segundo - Admite-se a realização de Assembleia eletrônica, com uso de ferramenta estabelecida pela Diretoria.

 

Art. 16 - As Assembleias Gerais Ordinárias se instalarão no primeiro semestre de cada ano, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) das associadas, e em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associadas, e deliberará validamente por maioria simples de votos dos presentes sobre as seguintes matérias:

a) Relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e Diretoria;

b) Outros assuntos que constem da ordem do dia.

 

Art. 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias instalar-se-ão em primeira chamada com a presença de 2/3 (dois terços) das associadas com votos válidos, e em segunda, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número de associadas, e deliberará validamente por maioria simples de votos dos presentes.

 

Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais Extraordinárias, quando instaladas, tratarão das seguintes matérias:

a) eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração, reunidos em chapa, conforme Art. 37 deste Estatuto;

b) alterações estatutárias;

c) dissolução da Associação;

d) Aprovar e modificar a qualquer tempo o Regimento Interno;

e) quaisquer outros assuntos não compreendidos na competência da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo segundo – Dependerão de aprovação prévia do Conselho de Administração, a critério deste, as modificações estatutárias sobre:

  1. objetivos da LIBEX;
  2. órgãos da Administração da LIBEX;
  3. regras de admissão e exclusão de associadas.

 

Art. 18 - As Assembleias Gerais serão convocadas:

a) pelo Presidente da LIBEX nas épocas próprias ou sempre que houver necessidade, na forma do disposto neste estatuto;

b) por 20% (vinte por cento) das associadas com direito a voto, mediante ofício apresentado ao Presidente da LIBEX ou ao Conselho de Administração;

c) por 1/3 (um terço) dos votos dos membros do Conselho de Administração.

 

Art. 19 - A convocação das Assembleias Gerais será feita através do site da LIBEX na Internet, afixação na sede da LIBEX e por comunicado expedido via correio eletrônico-email, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, mencionando-se no edital e no comunicado o dia, a hora, o lugar e a ordem do dia da Assembleia.

 

Parágrafo primeiro - As Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Associação ou, caso esteja impedido por qualquer motivo, pelo Diretor de Assuntos Acadêmicos.

Parágrafo segundo - O Diretor Presidente da LIBEX, ou seu substituto, abrirá os trabalhos da Assembleia Geral e indicará uma ou mais associadas para secretariar a reunião.

Parágrafo terceiro - Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata redigida imediatamente por um dos secretários e assinada por ambos e pelo presidente, e ainda pelos associados presentes, sendo afinal lavrado termo de encerramento.

 

Art. 20 - As associadas poderão fazer-se representar nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, por outra associada que esteja no gozo dos direitos estatutários.

Parágrafo único - A representação far-se-á por mandato específico através de instrumento público ou particular, com validade máxima de 1 (um) ano.

 

Art. 21 - A Assembleia Geral é o órgão supremo da LIBEX e a ela compete deliberar sobre as matérias previstas no presente Estatuto.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22 - O Conselho de Administração é eleito em Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, no mês de Dezembro, com mandato de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo primeiro - O mandato dos membros do Conselho de Administração e dos demais órgãos da Associação serão automaticamente prorrogados até a data da posse dos novos membros eleitos, mediante termo de prorrogação de mandato assinado por todos os eleitos anteriormente.

 

Art. 23 - O Conselho de Administração será composto de no mínimo 03 (três) membros, não podendo ultrapassar o número de 05 (cinco) membros, que estejam no pleno gozo dos direitos estatutários, e não terão função executiva nem serão remunerados, sempre observados os seguintes pressupostos de qualificação pessoal:

a) Não ser condenado por decisão criminal transitada em julgado; e

b) Ser associado.

 

Art. 24 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que assuntos prementes exijam solução imediata, a juízo da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 25 - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com a presença de pelo menos metade de seus membros, com o voto válido de 2/3 (dois terços) dos presentes.

 

Art. 26 - Os membros titulares e seus respectivos suplentes que, sem motivo justificado, deixarem de comparecer a três reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, facultarão o Conselho de Administração a declarar a perda de seus respectivos mandatos.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E SEUS MEMBROS

Art. 27 - Ao Conselho de Administração compete privativamente:

I - Decidir sobre a política de atuação da LIBEX, seus regimentos e regulamentos, orçamentos, verbas de planejamento, e assuntos gerais;

II – Velar pelo cumprimento e fazer cumprir o presente Estatuto, regimentos e regulamentos da LIBEX;

III - Decidir sobre as matérias neste estatuto, observada a legislação aplicável;

IV - Estabelecer o valor das contribuições associativas;

V - Decidir sobre as questões propostas pela Diretoria.

 

Art. 28 - Compete privativamente ao Conselheiro Presidente da LIBEX:

I - Convocar a Assembleia Geral;

II - Convocar o Conselho de Administração;

III - Presidir as Assembleias Gerais.

IV - Indicar os representantes da LIBEX em comissões, congressos, conferências e demais certames.

 

Parágrafo primeiro - O Presidente do Conselho deverá disponibilizar mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente, para todos os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se houver, bem como na secretaria da Associação, balancete gerencial de entradas e saídas do período.

Parágrafo segundo - Ao final de cada exercício fiscal, os resultados serão apresentados em Assembleia Geral Ordinária que tiver como objeto a deliberação sobre as contas do Conselho de Administração.

 

Art. 29 - Compete aos Conselheiros:

I - Convocar reunião do Conselho de Administração, em conjunto com outro Conselheiro;

II - Eleger o Presidente do Conselho de Administração;

III - Propor quaisquer matérias à apreciação do Conselho de Administração;

IV - Presidir comissões de estudo e de trabalho, criadas pelo Conselho de Administração;

V - Manter contato com as associadas e autoridades em geral, observados os objetivos da Associação e as diretrizes indicadas pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 30 - A Diretoria é o órgão de gestão da entidade e execução das diretrizes, orientações e determinações do Conselho de Administração.

 

Parágrafo primeiro - É formada por 03 (três) membros, sendo: (i) Diretor Presidente, (ii) Diretor Administrativo-Finaceiro e (iii) Diretor de Assuntos Acadêmicos. Também poderá ser formada por membros facultativos, a critério do Conselho de Administração, no momento da eleição da Diretoria, a saber: (i) Diretor da Liberdade de Expressão; (ii) Diretor dos direitos e usuários de serviços públicos; (iii) Diretor de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagistico; (iv) Diretor de grupos raciais, étnicos ou religiosos; (v) Diretor da ordem econômica e livre concorrência, todos nomeados pelo Conselho de Administração da LIBEX, o qual determinará suas funções, podendo ser remunerados.

Parágrafo segundo A Diretoria terá mandato de 04 (quatro) anos, o qual será automaticamente prorrogado até a data da posse dos novos membros eleitos, mediante termo de prorrogação de mandato assinado por todos os eleitos anteriormente.                

 

Art. 31 - Compete à Diretoria e seus membros nos respectivos cargos cumprir as tarefas designadas pelo Diretor Presidente da LIBEX, pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral e, especialmente:

I – Admitir, advertir, suspender ou excluir associadas, impingindo as penalidades descritas neste Estatuto;

II – Nomear comissões específicas para opinar sobre questões relevantes, sempre que for necessário;

III - Apresentar anualmente relatórios e contas à deliberação da Assembleia Geral;

IV – Criar grupo de estudos, que serão presididos pelos Diretores correspondentes do respectivo tema/objetivo social.

 

Parágrafo único – Compete ao Diretor Presidente:

I - Dirigir a Associação, representando-a em juízo ou fora dele;

II - Em conjunto com outro Diretor, assinar cheques e movimentar contas bancárias;

III - Constituir procurador para defender os interesses e/ou representar a Associação, inclusive com os poderes da cláusula “ad judicia”, quando necessário;

 

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 32 - A eleição do Conselho de Administração processar-se-á em escrutínio secreto, no mês de Dezembro, em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, nos termos do Art. 17 deste Estatuto.

Parágrafo único - Quando ocorrer chapa única e existir quorum, de acordo com Art. 17 deste Estatuto, os componentes da chapa serão eleitos por aclamação da Assembleia.

 

Art. 33 - É vedada a reeleição do Presidente do Conselho de Administração para o terceiro mandato consecutivo nesse cargo, podendo ser eleito novamente após um mandato de rodízio.

 

CAPÍTULO VII

DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 34 - No caso de ausência ou impedimento, eventual, do Diretor Presidente da LIBEX, o Diretor de Assuntos Acadêmicos o substituirá, e, em sua ausência, o Diretor Administrativo- Financeiro.

 

Art. 35 - Ocorrida a vacância do Diretor Presidente LIBEX, o cargo será ocupado, definitivamente, pelo Diretor de Assuntos Acadêmicos, ou ainda, pelo Diretor Administrativo- Financeiro, nesta ordem. Eventuais cargos que fiquem vagos serão supridos na forma do artigo subsequente.

 

Art. 36 - No caso de vacância no cargo do Diretor de Assuntos Acadêmicos, o mesmo será  substituído pelo Diretor Administrativo- Financeiro, cabendo ao Conselho de Administração se reunir no máximo em quinze dias para escolher, dentre seus membros, novo integrante para ocupar o cargo de Diretor Administrativo- Financeiro para o término do mandato.

 

Art. 37 - A vacância dos cargos de Conselheiro não importará em convocação de Assembleia Geral Extraordinária para eleição de novos membros, salvo quando, em decorrência da vacância, o Conselho de Administração estiver com número inferior ao mínimo estabelecido no Art. 23 supra, ocasião na qual será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleger novos Conselheiros entre os que se candidatarem aos referidos cargos.

 

Art. 38 - Procedida a apuração dos votos, por uma comissão “ad hoc”, o Presidente da Assembleia empossará os eleitos, lavrando-se a correspondente ata.

 

CAPÍTULO VIII

DA PERDA DO MANDATO

Art. 39 - Os membros do Conselho de Administração perderão os respectivos mandatos nas seguintes hipóteses:

I - Abandono do cargo, caracterizado pela ausência não justificada a 3 (três) reuniões sucessivas no caso do Conselho de Administração; ou

II - Por comprovada conduta dolosa ou culposa que se caracterize como contrária aos objetivos da Associação, assim consideradas por decisão da maioria absoluta do Conselho de Administração, garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

 

TÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 40 - O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer tempo, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) das associadas com direito a voto, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

 

Art. 41 - Esta Associação só se dissolverá por deliberação de 2/3 (dois terços) das associadas com direito a voto, em Assembleia Geral Extraordinária convocada na forma deste Estatuto.

 

Art. 42 - Em caso de dissolução, o remanescente do patrimônio líquido da LIBEX, será destinado em favor de associação congênere, filantrópica ou cultural, a critério da Assembleia Geral, nos termos do Art. 61 do Código Civil.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - Todas as Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração serão registradas em livro próprio.

 

Art. 44 - O Livro de atas das Assembleias Gerais e o de reuniões do Conselho de Administração serão registrados no Cartório do Registro Civil, onde se encontra arquivado este estatuto.

 

Art. 45 - Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente, podendo a critério do Conselho de Administração, ser estipulada ajuda de custos ou verba de representação, em caso de necessidade.

 

Art. 46 - Os casos omissos neste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral.

~*~*~*~*~*~*~*~*~*~*

São Paulo, 26 de dezembro de 2017.